LEI 13.097 DE 19 DE JANEIRO DE 2015
CAP. XIV
DA PROFISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS
ART. 139. O ART. 6º DA LEI 6.530 DE 12 DE MAIO DE 1978, PASSA A VIGORAR ACRECIDOS DOS PARÁGRAFOS 2º A 4º, REMUNERANDO-SE O ATUAL PARAGRAFO ÚNICO PARA 1º.
- 1º As pessoas Jurídicas a que se refere este Artigo deverão ter Sócio Gerente ou Diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
- 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
- 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
- 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR).
Portanto o Sindimóveis Rio, em cumprimento da Lei, vem informando as empresas imobiliárias à registrem os contratos associativos dos corretores autônomos, pois é o que rege a Lei acima, as empresas que não efetuaram seus registros no Sindicato estão irregulares e sem efeito legal, o que pode caracterizar um vínculo, já que não há documento que respalde a autonomia do corretor de imóveis.
ALGUMAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Pode se considerar trabalhadores com vínculo empregatício o corretor de imóveis que não tiver seu contrato associativo registrado e assistido pelo Sindicato, pois a empresa é a responsável pelas obrigações previstas na legislação vigente.
O Sócio proprietário pode alegar desconhecimento em relação à Lei?
Não, ninguém pode alegar desconhecimento com relação à Lei. De acordo com o Art. 3º da Introdução do Código Civil, “Ninguém se escusa a cumprir a Lei alegando que não a conhece.”
Qual a função do Sindicato com relação a Lei?
Dar total assistência para verificação do contrato, garantindo ao Corretor de Imóveis os direitos de sua autonomia sem o vínculo empregatício e após realizar o registro, após minuciosa apuração do documento.
O Contrato sem o registro também tem validade?
De acordo com a Lei 13.097/2045 em seu Art. 139 § 2º os contratos devem ser registrados no Sindicato, diferente disso não há validade alguma.
E quanto a assistência, é obrigatório ser pelo sindicato?
De acordo com o § 3º da Lei 13.097 Art. 139, a assistência do Contrato é obrigatória pela entidade sindical.
FEITOS QUE O SINDICATO REALIZOU PARA REGISTRO DOS CONTRATOS
- Promovendo uma campanha de regularização dos registros dos contratos associativos, foi realizada uma Assembleia Geral da categoria, aprovando a pauta de reivindicação para formalização de Acordos e Convenção Coletiva de Trabalho para Corretores de Imóveis Autônomos do município do Rio de Janeiro.
- Publicamos do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ato administrativo regulamentar com o modelo básico do contrato a ser apresentado para registro junto ao Sindimóveis Rio.
- Criamos a Agência de Emprego e Colocação profissional do Sindimóveis Rio para o setor imobiliário do Rio de Janeiro atendendo o Decreto 5.452/1943 Art. 513 § Único “Os Sindicatos Laborais terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter Agências de Colocação Profissional” (Redação restabelecida pelo Decreto Lei 8.987-A de 1946).
- Disponibilizou equipe de apoio técnico para assistência aos corretores e empresas do setor imobiliário.
- Visitando Imobiliárias para esclarecimentos e orientações quanto aos registros dos contratos.
TODOS OS CONTRATOS REGISTRADOS NO SINDIMÓVEIS RIO OS CORRETORES E CORRETORAS PASSAM A TER DIREITO AOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELOS SINDICATO.